RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 32, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Altera a Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024, que dispõe sobre o exame e a autorização, pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, para a preparação de projetos ou programas do setor público com apoio financeiro de fontes externas.
A COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS - COFIEX, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e considerando as deliberações da 181ª Reunião Telemática da Cofiex, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
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§ 2º Somente poderão ser pautados em reunião da Cofiex os pleitos enviados com antecedência mínima de setenta dias da reunião.
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§ 8º Para os pleitos de estatais não dependentes da União, deverá ser apresentado documento por meio do qual o presidente do conselho de administração da estatal manifeste concordância com a apresentação do pleito à Cofiex.
§ 9º Os pleitos deverão ser acompanhados de documentos por meio dos quais as fontes de financiamento manifestem concordância com a sua apresentação à Cofiex." (NR)
"Art. 8º...............................................................................................................
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§ 1º Os pedidos para revisão do pleito serão consolidados pela Secretaria-Executiva da Cofiex e apresentados ao proponente de forma conjunta, por meio do Portal de Financiamento Externo, até cinco dias úteis a partir da data da realização da reunião técnica."(NR)
"Art. 14. As áreas estratégicas compreenderão os atributos consignados na dimensão estratégica do Plano Plurianual em vigor, conforme Anexo II desta resolução." (NR)
"Art. 22. Compete à Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento análise acerca do enquadramento nos programas previstos no Plano Plurianual, nos casos que envolverem órgãos e entidades do Governo Federal.
§ 1º Por enquadramento nos programas do Plano Plurianual, entende-se o pleito que contribua para o alcance do objetivo geral de um ou mais programas do Plano Plurianual em vigor." (NR)
"Art. 25...............................................................................................................
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VI - sublimite específico, derivado do limite relativo ao inciso II, disponível para projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externa de estados, Distrito Federal e municípios cujos recursos sejam integralmente destinados a financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal, conforme o inciso I do § 3º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal." (NR)
"Art. 27 Serão incluídos na pauta de reunião da Cofiex os pleitos apresentados ou reapresentados com antecedência mínima de setenta dias da reunião."
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§ 3º Em relação a pleitos enquadrados nos limites e sublimites a que se referem os incisos II a VI do caput do art. 25, somente poderá ser incluído na pauta da reunião da Cofiex no máximo um pleito por estado, Distrito Federal ou município, inclusive suas empresas estatais não dependentes, para cada limite ou sublimite, sendo considerado o pleito de data de envio mais recente." (NR)
"Art. 28..............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
c) não apresentarem capacidade de pagamento elegível, nos termos da Portaria Normativa nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, do Ministério da Fazenda;
II -.....................................................................................................................
b) tiverem pontuação inferior a três na análise de adequação às áreas estratégicas;
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III - pleitos da União, sua administração direta, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou não dependentes que:
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b) tiverem pontuação inferior a três na análise de adequação às áreas estratégicas;
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d) não tiverem a observância de fontes de recursos vinculadas constada pela Secretaria de Orçamento Federal, exceto em relação às empresas estatais não dependentes; ou
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§ 2º Ficam dispensados da observância da alínea "c" do inciso I do caput pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de estados, do Distrito Federal ou de municípios que sejam destinados à reestruturação e recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União; a apoiar processos de privatização, desde que os recursos provenientes da privatização sejam vinculados ao pagamento de dívidas preexistentes; que se refiram a operação de crédito no âmbito do Plano de Promoção de Equilíbrio Fiscal; ou que se refiram a operações junto a organismos multilaterais com a finalidade de financiar projetos de investimento para melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo federal.
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§ 4º Para fins da avaliação quanto ao programa de ajuste fiscal, disposto na alínea "g" do inciso I do caput, não será exigível a verificação do espaço fiscal do ente da Federação." (NR)
"Art. 29-A. A autorização da Cofiex para a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas dar-se-á mediante resolução da Cofiex, que conterá as seguintes informações:
I - nome do programa ou projeto;
II - mutuário;
III - garantidor;
IV - entidade financiadora;
V - valor máximo do empréstimo;
VI - valor da contrapartida, quando existente; e
VII - eventuais ressalvas ou observações que se fizerem necessárias."
"Art. 36..................................................................................................................
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III - de financiamento de projetos de investimento voltados à melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, orçamentária, financeira e patrimonial, respeitado o limite determinado pelo regulamento operativo do programa; ..............................................................................................................................
VI - financiamentos externos aos Estados, Distrito Federal e Municípios cujos recursos sejam integralmente destinados a garantir contraprestações pecuniárias do parceiro público ao parceiro privado, relacionadas a parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;" (NR)
"Art. 39.................................................................................................................
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Parágrafo único. Não será exigida a participação de todos os entes consorciados na operação de crédito, cabendo ao representante legal do consórcio a proposição do pleito." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
I - ....................................................................................................................
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I.1.2. Nome abreviado do projeto: preencher com a abreviação do nome do projeto.
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I.4.2. Descrição do indicador: descrever cada indicador de forma específica em relação à meta correspondente, empregando preferencialmente o modelo SMART, incluindo as seguintes informações:
a) nome do indicador;
b) fórmula de cálculo do indicador;
c) referência aos objetivos específicos pertinentes ao indicador e demonstração da coerência entre o indicador e cada objetivo específico a ele correspondente;
d) referência às áreas estratégicas relacionadas no Anexo II pertinentes ao indicador; e
e) definição dos dados que deverão ser coletados a fim de se acompanhar a implementação futura do programa ou projeto em relação ao atendimento da meta e dos objetivos.
I.4.3. Meta: apontar o resultado específico e determinado a ser alcançado, considerando os objetivos específicos, cuja implementação será medida por meio do indicador, incluindo as seguintes informações:
a) valor da meta
b) unidade de medida da meta;
c) ano de referência para atingimento da meta em relação ao tempo de implementação do programa ou projeto;
d) linha de base e respectivo ano de referência.
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I.5.2. Descrição do componente: inserir a descrição detalhada com informações objetivas do componente. Relacionar o componente com a solução proposta para o problema a ser atendido por meio do programa ou projeto e com os resultados esperados por meio da implantação do componente. Em se tratando de operação enquadrada em limite específico para projetos e programas de estados, Distrito Federal e municípios cujos recursos sejam integralmente destinados a financiar programas ou projetos ambientais ou climáticos, os componentes deverão estar em conformidade com os objetivos relacionados no § 7º do art. 25 desta Resolução. Em se tratando de operação enquadrada em limite específico para projetos e programas cujos recursos sejam integralmente destinados a financiar o aporte ou garantir contraprestações pecuniárias do parceiro público ao parceiro privado relacionados a parcerias público-privadas, deverá constar que os recursos da operação de crédito serão integralmente destinados às despesas de que tratam os incisos I ou II do § 9º do art. 25 desta Resolução. Em se tratando o pleiteante de instituição financeira ou agência de fomento, sendo o programa ou projeto destinado a oferta de crédito, deverá ser inserido um componente para cada divisão (setor econômico ou social, área geográfica, porte ou tamanho do beneficiário, etc.) dos produtos de crédito a serem ofertados.
III - ..................................................................................................
III.3.1. Enquadramento no planejamento: demonstrar o enquadramento do projeto ou programa no Plano Plurianual, identificando o programa e o objetivo geral para os quais o projeto contribui (órgãos públicos federais ou estatais dependentes ou não dependentes federais) ou em documento equivalente de planejamento estratégico ou setorial pertinente ao proponente (órgãos públicos estaduais, distritais ou municipais ou empresas estatais municipais, distritais ou estaduais).
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IV - ..................................................................................................
IV.1. Identificação do risco: inserir informação da identificação do risco.
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V - ....................................................................................................
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V.3.1. Descrição: Identificar as contragarantias a serem oferecidas à União. No caso de pleitos de entes da Administração Indireta Federal, inserir informações completas sobre os ativos oferecidos como contragarantias, que permitam avaliar o valor presente, a liquidez dos ativos e os riscos envolvidos. As contragarantias oferecidas à União por entes da Administração Indireta Federal devem ser constituídas de ativos precificáveis, certos, executáveis e livres de impedimentos legais de qualquer natureza. Além disso, as contragarantias devem ter valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, abrangendo o ressarcimento integral dos custos do financiamento decorrentes da cobertura do inadimplemento e ser suficientes para cobrir qualquer pagamento que a União possa vir a ser chamada a honrar. Não serão exigidas contragarantias de autarquias, fundações ou empresas públicas federais, cujo capital pertença integralmente à União. Somente são aceitos Títulos Públicos Federais como contragarantias de estatais federais. No caso de estatal não dependente controlada por ente subnacional, deve-se, além das contragarantias oferecidas pelo ente controlador, indicar que a empresa oferecerá contragarantias idôneas e adequadas, representadas por receitas próprias. No caso de estatal não dependente controlada por mais de um ente da Federação, deve ser indicado, adicionalmente, qual ente oferecerá as contragarantias.
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V.4.2 .......................................................................................................
a) Nota Técnica dos órgãos executores, com as seguintes informações:
i) valor total do projeto discriminado, no mínimo, pelas unidades orçamentárias responsáveis pela execução das despesas provenientes do ingresso de recursos externos e relativos à contrapartida financeira da operação de crédito, de forma a avaliar quais órgãos orçamentários serão impactados com a operação de crédito;
ii) valor total do projeto discriminado pelos indicadores de resultado primário e órgão executor, de forma a avaliar o impacto da operação de crédito no cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias e do limite de despesas individualizado, estabelecido pela Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
iii) ...............................................................................................................
b) Nota Técnica da unidade responsável pelo planejamento orçamentário do(s) órgãos executores contendo:
i) atestado que o órgão executor tem condições de acomodar o ingresso dos recursos externos ou internos no seu orçamento;
ii) descrição das ações a serem adotadas para a prevenção ou mitigação de riscos orçamentários, incluindo a indicação dos responsáveis pela execução das referidas ações;
iii) no caso de empréstimos por desempenho ou baseado em políticas, quando custeado com recursos internos, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do projeto ou programa, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000; e
iv) resumo das operações de crédito e doações já contratadas pelo órgão executor, constando o cronograma de cada uma delas, com informações sobre o quanto do cronograma anual já foi executado." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os artigos 52 e 53 da Resolução Normativa Cofiex nº 1, de 22 de novembro de 2024.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 23 de junho de 2025, exceto pela alteração ao art. 25 da Resolução Normativa Cofiex nº 1, de 2024, conforme presente no art. 1º desta resolução.
Parágrafo único. A alteração referente ao art. 25 da Resolução Normativa Cofiex nº 1, de 2024, conforme presente no art. 1º desta resolução, entra em vigor na data da sua publicação
Felipe Caixeta Carvalho
Secretário-Executivo
Gustavo José de Guimarães e Souza
Presidente da Comissão